Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes de representação e gestão, mas também impondo-lhe deveres e responsabilidades. A análise do caput e seus incisos revela a amplitude das funções, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), um ponto crucial para a legitimidade processual do ente despersonalizado.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja disposição contrária na convenção. Esta flexibilidade, contudo, gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico original, especialmente em casos de má gestão ou atos ilícitos praticados pelo delegado. A jurisprudência tem se inclinado a exigir clareza na delegação e fiscalização por parte do síndico.
Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em litígios condominiais, seja na defesa do síndico contra acusações de omissão ou excesso de poder, seja na representação de condôminos insatisfeitos com a gestão. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são fontes frequentes de conflitos, exigindo do advogado expertise em direito condominial e processual. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente se interliga com as disposições da convenção de condomínio e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais do síndico, tornando a análise documental um passo crítico.
A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e o cumprimento das normas internas (inciso IV) são deveres que, se negligenciados, podem ensejar a destituição do síndico, conforme previsto no Art. 1.349 do Código Civil. A complexidade da administração condominial, aliada à necessidade de conciliar interesses diversos, torna a figura do síndico um ponto nevrálgico para a harmonia e o bom funcionamento do condomínio. A correta aplicação e interpretação deste artigo são, portanto, essenciais para a segurança jurídica e a pacificação social no ambiente condominial.