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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, habilitado a praticar todos os atos necessários à sua defesa. Contudo, o § 1º e o § 2º introduzem nuances importantes: a assembleia pode investir outra pessoa nos poderes de representação, e o síndico pode transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade demonstra a natureza democrática da gestão condominial, onde a vontade coletiva prevalece.

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Dentre as funções administrativas, destacam-se a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial essencial, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de negligência ou má-fé na gestão dos recursos e na manutenção do patrimônio comum. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos varia conforme as peculiaridades de cada caso concreto, exigindo uma análise aprofundada das convenções condominiais e regimentos internos.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida crucial em litígios condominiais, seja na defesa de síndicos, condôminos ou do próprio condomínio. A compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico, bem como das possibilidades de delegação de poderes, é vital para a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses dos clientes. As discussões práticas envolvem desde a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear até a responsabilização por danos decorrentes de sua gestão, tornando o estudo aprofundado deste artigo indispensável para o profissional do direito.

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