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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II.

Os incisos detalham as atribuições, desde a convocação de assembleias (I) e a conservação das áreas comuns (V) até a cobrança de contribuições e multas (VII) e a prestação de contas (VIII). O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso II, que confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, gerando debates sobre os limites de sua atuação sem prévia autorização assemblear em casos específicos, especialmente em demandas de maior vulto ou que impliquem em despesas extraordinárias.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões doutrinárias sobre a natureza dessa delegação e os limites da responsabilidade do síndico por atos de terceiros. A convenção condominial, por sua vez, pode estabelecer disposições em contrário, reforçando a autonomia privada na organização interna. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma compreensão aprofundada da legislação e da jurisprudência.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é crucial na assessoria a síndicos, condôminos e administradoras. A correta aplicação das competências e a observância dos ritos assembleares são essenciais para evitar nulidades e conflitos. A responsabilidade civil do síndico, por atos ou omissões que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, é um tema recorrente, exigindo análise cuidadosa da conduta e do cumprimento de suas obrigações legais e convencionais.

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