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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração condominial, conferindo ao síndico poderes e deveres essenciais para a manutenção da ordem e da propriedade.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes, implicando a legitimidade do síndico para propor ações ou defender o condomínio em litígios. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal do condomínio, cujos atos vinculam a coletividade, desde que praticados dentro dos limites de suas atribuições ou com a devida autorização assemblear. A necessidade de diligenciar a conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) sublinha a responsabilidade do síndico pela integridade patrimonial do condomínio.

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As disposições dos parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e importantes discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade civil em caso de falhas do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente exige a análise da convenção condominial e do regimento interno para determinar os limites da delegação e as responsabilidades envolvidas.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII), demandas por vícios construtivos ou problemas de manutenção, e em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode gerar a destituição do síndico e responsabilidade civil. A correta compreensão e aplicação deste artigo são cruciais para a defesa dos interesses de condôminos e condomínios, exigindo do advogado uma análise minuciosa da convenção, regimento interno e atas assembleares para verificar a regularidade dos atos praticados.

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