Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A interpretação de suas alíneas e parágrafos é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais, desde a cobrança de cotas até a representação judicial.
Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). A representação judicial, por exemplo, é um ponto de constante debate, especialmente quanto à necessidade de autorização assemblear para o ajuizamento de certas ações, embora a jurisprudência tenda a flexibilizar essa exigência para atos de mera gestão ou defesa de direitos já estabelecidos. O dever de prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da segurança jurídica na administração condominial.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando discussões sobre a extensão da delegação e a solidariedade de responsabilidades. A doutrina majoritária entende que a delegação não afasta a responsabilidade do síndico por atos de gestão, a menos que a assembleia tenha aprovado expressamente a transferência de responsabilidade.
Na prática advocatícia, a análise minuciosa do Art. 1.348 é indispensável em ações de prestação de contas, cobrança de cotas condominiais, impugnação de assembleias e litígios envolvendo a má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação dessas competências são essenciais para evitar nulidades e garantir a validade dos atos praticados pelo síndico. A compreensão das nuances entre as competências indelegáveis e aquelas que podem ser transferidas é vital para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio.