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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais relevantes, conferindo ao síndico a capacidade de defender os direitos e interesses da coletividade.

A norma também detalha funções administrativas cruciais, como a convocação de assembleias (inciso I), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração do orçamento (inciso VI). A responsabilidade pela cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), bem como a prestação de contas (inciso VIII), sublinha o caráter fiduciário da função. Uma discussão prática frequente reside na extensão dos poderes do síndico para ajuizar ações sem prévia autorização assemblear, especialmente em casos de urgência ou para cobrança de cotas condominiais, tema que gera divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre a necessidade de deliberação específica.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, configurando uma responsabilidade solidária em muitas situações. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de litígios, especialmente quanto aos limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.

A prática advocatícia exige atenção redobrada a este artigo, seja na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, ou na defesa de interesses em litígios. A correta aplicação do Art. 1.348 e seus incisos é crucial para evitar nulidades de atos, responsabilização do síndico e conflitos internos. A jurisprudência tem consolidado entendimentos sobre a legitimidade ativa e passiva do condomínio, sempre representado pelo síndico, e sobre a necessidade de observância rigorosa das formalidades para a validade das deliberações e atos praticados.

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