Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar a assembleia (inciso I) e representar o condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e representante legal, com responsabilidades cíveis e, em alguns casos, criminais.
A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou na defesa dos interesses do condomínio em litígios. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e da gestão democrática. A doutrina majoritária entende que as atribuições do síndico são numerus apertus, ou seja, não se esgotam no rol legal, podendo ser ampliadas pela convenção ou deliberação assemblear, desde que não contrariem a lei.
Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, em litígios envolvendo a conservação de áreas comuns (inciso V) ou a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação legal imperativa, cuja omissão pode gerar graves consequências para o síndico e o condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao descumprir suas atribuições, pode ser responsabilizado civilmente por perdas e danos, e até mesmo por má-fé, caso sua conduta não se coadune com os deveres de diligência e probidade inerentes ao cargo.