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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão de bens comuns. A compreensão aprofundada deste artigo é crucial para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

As competências listadas nos incisos, como a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II) e a realização do seguro da edificação (inc. IX), são de natureza munus público, ou seja, deveres inerentes à função. A representação ativa e passiva, em particular, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, sendo um ponto frequentemente debatido em ações judiciais envolvendo o condomínio. A doutrina e a jurisprudência consolidam a ideia de que o síndico atua como um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio, salvo excesso de poder ou desvio de finalidade.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, gera discussões sobre a extensão da responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos ou terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se debruça sobre a distinção entre delegação de representação e subcontratação de serviços, com implicações diretas na responsabilidade civil do síndico. A prática advocatícia exige atenção redobrada à convenção condominial e às atas de assembleia para verificar a validade e os limites de tais delegações.

A observância do Art. 1.348 é fundamental para a boa governança condominial e para evitar conflitos. A inobservância das atribuições, como a falta de prestação de contas (inc. VIII) ou o descumprimento da convenção (inc. IV), pode ensejar a destituição do síndico e sua responsabilização. Advogados que atuam na área devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre o correto cumprimento dessas disposições, prevenindo litígios e garantindo a harmonia nas relações condominiais.

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