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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico em condomínios edilícios, figura central na administração e representação do coletivo. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão eficiente e a resolução de conflitos. A norma atribui ao síndico um rol de deveres que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII).

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das atribuições mais relevantes do síndico, conforme o inciso II. Esta prerrogativa confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, o que é crucial em litígios envolvendo o condomínio. Contudo, a doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa representação, especialmente em casos que demandam autorização expressa da assembleia para atos de maior vulto ou que impliquem em despesas extraordinárias. O dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a necessidade de transparência na gestão condominial.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1.348 introduzem importantes flexibilizações e discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela para evitar a despersonalização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Advogados que assessoram condomínios ou condôminos devem estar atentos às competências do síndico para orientar sobre a validade de atos praticados, a necessidade de aprovação assemblear e as implicações de eventual omissão ou excesso de poder. A correta aplicação deste artigo é vital para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de litígios.

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