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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio (inciso II) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são pilares para a manutenção da ordem e da segurança jurídica do ente despersonalizado.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada, exigindo, em muitos casos, a aprovação assemblear para atos de maior envergadura, como a propositura de ações judiciais complexas. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações que envolvem despesas extraordinárias ou litígios de grande impacto financeiro, onde a deliberação assemblear é quase sempre indispensável.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º). Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primordial, especialmente em casos de culpa in eligendo ou in vigilando. A convenção condominial pode, inclusive, restringir essa delegação, reforçando a autonomia da vontade dos condôminos na organização interna.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à validade de atos praticados pelo síndico sem a devida autorização, ou à sua responsabilidade por omissões ou atos que excedam suas competências. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são cruciais para a defesa dos interesses condominiais e individuais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade das relações condominiais exige uma análise minuciosa das atribuições e limites de atuação do síndico, evitando nulidades e prejuízos. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são deveres basilares que garantem a transparência e a legalidade da gestão.

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