Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil, inserido no Título III, Capítulo VII, que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as balizas para a atuação do síndico e a relação com os condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.
A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais cruciais, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico. A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão dessa representação, especialmente em casos de litígios envolvendo áreas comuns ou questões de interesse geral, consolidando a figura do síndico como o porta-voz legal do condomínio.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a responsabilidade final perante o condomínio geralmente permanece com o síndico eleito, gerando discussões sobre a extensão da sua responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente se alinha com a necessidade de preservar a governança e a fiscalização pela assembleia.
A prática advocatícia demanda atenção especial a este artigo, seja na elaboração ou revisão de convenções condominiais, na assessoria a síndicos ou condôminos em litígios, ou na análise de responsabilidades. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto frequente de controvérsia, exigindo do síndico e de seus assessores jurídicos o conhecimento das regras e procedimentos para evitar nulidades. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são obrigações que, se negligenciadas, podem acarretar sérias consequências legais e financeiras para o condomínio e para o próprio síndico.