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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma visa garantir a eficiência administrativa e a representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A obrigatoriedade de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) ressalta a natureza vinculante desses instrumentos para a coletividade condominial. Uma discussão prática relevante surge na interpretação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, gerando debates sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para certas sanções.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem a possibilidade de delegação de poderes, mitigando a rigidez das atribuições do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, especialmente em grandes empreendimentos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico por atos de terceiros.

A jurisprudência tem se debruçado sobre a responsabilidade civil do síndico, especialmente em casos de omissão ou negligência no cumprimento de suas atribuições, como a falta de realização do seguro obrigatório (inciso IX) ou a não comunicação de processos judiciais (inciso III). A doutrina, por sua vez, discute a natureza jurídica do síndico – se mandatário, gestor de negócios ou órgão do condomínio – com implicações diretas na extensão de seus deveres e na sua responsabilização. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio em litígios envolvendo a administração condominial.

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