Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como representante legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II, o que lhe confere legitimidade para propor ações e defender os interesses coletivos.
As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV), zelar pela conservação (inciso V) e realizar o seguro da edificação (inciso IX), são essenciais para a manutenção da ordem e do bem-estar no condomínio. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) são aspectos cruciais da gestão financeira, frequentemente geradores de litígios. O síndico, ao dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), cumpre o dever de transparência e permite a deliberação coletiva sobre temas relevantes.
Discussões práticas surgem quanto à extensão dos poderes do síndico e à possibilidade de delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, mas exige cautela para evitar abusos ou desvirtuamento das funções. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, devem sempre se pautar pelos limites da convenção e das deliberações assembleares, sob pena de responsabilização.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar fundamental em litígios condominiais, seja na defesa dos síndicos contra acusações de má gestão, seja na representação de condôminos insatisfeitos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a elaboração de teses e estratégias processuais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos frequentemente se interliga com as normas da convenção condominial e do regimento interno, exigindo uma análise sistêmica do caso concreto. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, demandando a análise da culpa ou dolo em suas ações ou omissões.