Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida condominial, estabelecendo as bases para a gestão, representação e conservação do patrimônio comum. As atribuições listadas, como a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II) e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), refletem a amplitude de responsabilidades que recaem sobre este gestor.
A legislação também prevê mecanismos de flexibilização e delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a adaptação às necessidades específicas de cada empreendimento e a otimização da gestão. A doutrina e a jurisprudência têm debatido os limites dessa delegação, especialmente no que tange à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos, configurando um campo fértil para a atuação advocatícia em casos de má gestão ou conflitos.
Outras competências relevantes incluem o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil do síndico, inclusive por omissão ou negligência. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses incisos são vitais para evitar litígios e garantir a boa convivência condominial. A advocacia preventiva, por meio da consultoria e elaboração de pareceres, é essencial para síndicos e condôminos.
A prática forense demonstra que a interpretação do Art. 1.348 frequentemente se entrelaça com questões de direito condominial, responsabilidade civil e direito processual civil, especialmente em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo a gestão. A representação do condomínio em juízo, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses comuns, sendo um ponto crucial para a efetividade da proteção jurídica do ente despersonalizado. A atuação do advogado é indispensável para orientar o síndico na tomada de decisões estratégicas e na defesa dos interesses do condomínio, minimizando riscos e garantindo a conformidade legal.