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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo os limites e deveres do representante legal. A norma visa garantir a boa gestão dos interesses comuns, desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.

Os incisos detalham as atribuições específicas, como a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a prestação de contas (inciso VIII). O parágrafo 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, enquanto o parágrafo 2º permite ao síndico transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo adaptações às necessidades específicas de cada empreendimento.

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A interpretação desses dispositivos gera discussões doutrinárias e jurisprudenciais, especialmente quanto à extensão dos poderes de representação e à validade de atos praticados sem a devida aprovação da assembleia. A responsabilidade civil do síndico, por exemplo, é um tema recorrente, sendo analisada à luz do cumprimento de suas obrigações legais e convencionais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar ao melhor interesse do condomínio, sob pena de responsabilização.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial na assessoria a condomínios e condôminos. A correta aplicação das normas sobre a gestão condominial e a representação legal do síndico evita litígios e garante a segurança jurídica das relações. A análise das convenções e regimentos internos em conjunto com a lei é imprescindível para dirimir dúvidas e orientar as decisões assembleares, assegurando a conformidade e a eficiência da administração.

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