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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da gestão condominial, garantindo a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade. Isso implica a capacidade de propor ações judiciais, defender o condomínio em litígios e celebrar contratos. A doutrina e a jurisprudência consolidam a ideia de que o síndico é o porta-voz legal do condomínio, sendo sua atuação essencial para a preservação do patrimônio e dos direitos dos condôminos. O dever de dar conhecimento à assembleia de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões relevantes.

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Os incisos V a IX detalham as funções administrativas e de conservação, como diligenciar a guarda das partes comuns (inciso V), elaborar o orçamento (inciso VI), cobrar contribuições e multas (inciso VII), prestar contas (inciso VIII) e realizar o seguro da edificação (inciso IX). Essas atribuições são cruciais para a saúde financeira e estrutural do condomínio. O § 1º e o § 2º trazem flexibilidade, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre os limites da transferência e a responsabilidade solidária em caso de má gestão do delegado.

A interpretação desses dispositivos gera debates práticos, especialmente quanto à extensão dos poderes de representação e à validade de atos praticados sem a devida aprovação assemblear. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a observância das formalidades para a validade dos atos do síndico, especialmente quando envolvem despesas extraordinárias ou alienação de bens. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital para a assessoria jurídica condominial, seja na elaboração de convenções, na defesa de condôminos ou na representação do próprio condomínio em litígios.

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