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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de atribuições que visam à preservação do patrimônio comum e à convivência harmoniosa entre os condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

Os incisos detalham as responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, é crucial para a defesa dos interesses comuns, exigindo do síndico diligência e conhecimento das normas. A comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça a transparência na gestão, enquanto o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) sublinha o papel fiscalizador do síndico.

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Discussões práticas surgem frequentemente em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a responsabilidade civil em caso de atos praticados por terceiros delegados.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela lei, convenção e deliberações assembleares. A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios envolvendo a prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições condominiais (inciso VII), áreas em que a atuação do síndico é diretamente fiscalizada pelos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é dinâmica, adaptando-se às novas realidades condominiais e às demandas sociais.

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