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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações de cobrança de cotas condominiais ou em defesa dos interesses coletivos. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações, permitindo que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, suas funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação é crucial para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte.

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Dentre as funções administrativas, destacam-se a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições e multas (inciso VII). A responsabilidade de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são pilares da transparência e da segurança patrimonial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos, como a contratação de obras vultosas ou a propositura de ações judiciais de maior impacto.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente no que tange à sua responsabilidade civil e criminal por atos de gestão. A diligência na conservação e a prestação de serviços (inciso V) impõem ao síndico um dever de cuidado que, se negligenciado, pode ensejar sua responsabilização. Para a advocacia, compreender a amplitude dessas competências é vital para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio em litígios que envolvam a administração condominial, desde ações de prestação de contas até demandas por vícios construtivos ou conflitos entre vizinhos.

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