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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico um rol de atribuições que garantam a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos, desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação.

Os incisos detalham as responsabilidades, como a representação do condomínio em juízo (inciso II), a comunicação de procedimentos judiciais (inciso III) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação judicial, em particular, é um ponto de grande relevância prática, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses do condomínio. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto ações de cobrança quanto defesas em litígios diversos, sempre em prol da coletividade condominial.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e importantes discussões sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, especialmente de funções administrativas, é crucial para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas exige um suporte especializado. Contudo, a responsabilidade final, via de regra, permanece com o síndico, salvo expressa exoneração pela assembleia ou por disposição legal específica. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a extensão da responsabilidade do síndico e do delegado.

Na prática advocatícia, o conhecimento aprofundado do Art. 1.348 é indispensável para a atuação em direito condominial. Advogados que assessoram condomínios ou condôminos devem estar atentos às nuances das competências do síndico, à validade das delegações e aos requisitos para a prestação de contas. A inobservância dessas atribuições pode gerar nulidades, responsabilidade civil do síndico e conflitos entre os moradores, demandando intervenção jurídica para a resolução de controvérsias e a garantia da segurança jurídica na administração condominial.

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