Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são pilares da administração, conferindo ao síndico o poder de agir em nome da coletividade, tanto em juízo quanto fora dele.
A amplitude das responsabilidades do síndico é notável, abrangendo desde a conservação das áreas comuns (inciso V) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), um aspecto crucial para a proteção patrimonial. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente enfatizado a natureza fiduciária da relação entre síndico e condôminos, exigindo diligência e probidade na gestão. A omissão em cumprir tais deveres pode ensejar responsabilidade civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que analisam a culpa in vigilando ou in eligendo.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte, onde a complexidade das tarefas pode exigir a atuação de profissionais especializados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera debates sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo prestação de contas (inciso VIII), cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A correta compreensão de suas competências é essencial para a defesa dos interesses dos condôminos, do próprio síndico e do condomínio como um todo, evitando nulidades e garantindo a segurança jurídica das deliberações e atos administrativos.