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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo um rol de competências que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As responsabilidades do síndico abrangem desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), o que confere a ele a legitimidade ativa e passiva para atuar em juízo.

A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é um ponto crucial, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas para a defesa dos interesses coletivos. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que o síndico atua como um mandatário legal, cujos atos vinculam o condomínio. Controvérsias surgem, por exemplo, na extensão de seus poderes para transigir ou renunciar a direitos sem prévia autorização assemblear, o que geralmente exige deliberação específica.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem flexibilidade à gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção (§ 2º). Essa possibilidade de delegação de poderes é vital para condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas. No entanto, a responsabilidade final pela gestão permanece com o síndico, mesmo em caso de delegação, salvo expressa exoneração pela assembleia ou convenção.

A prática advocatícia exige atenção redobrada a essas nuances, especialmente em litígios envolvendo condomínios, onde a verificação da regularidade da representação e da observância das competências do síndico é etapa preliminar indispensável. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são essenciais para evitar nulidades processuais e garantir a validade dos atos praticados em nome do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pilares para a prevenção de conflitos e a segurança jurídica nas relações condominiais.

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