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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições do síndico e a gestão condominial

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal, fundamental para a gestão condominial, estabelece um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições (inciso VII). A clareza dessas funções é crucial para a organização interna e a prevenção de conflitos, garantindo a manutenção e o bom funcionamento da propriedade comum.

A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios, o que exige do profissional um conhecimento jurídico básico ou o auxílio de assessoria especializada. O § 1º e o § 2º trazem importantes flexibilizações: o primeiro permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o segundo autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções e a profissionalização da gestão, permitindo que o síndico se concentre em aspectos mais estratégicos ou que delegue tarefas operacionais.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do rol de atribuições, que, embora exemplificativo para algumas situações, é taxativo em outras, especialmente as que envolvem a disposição de bens ou a alteração da estrutura condominial. A necessidade de prestação de contas (inciso VIII) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) são pilares da transparência e da boa-fé na administração. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação desses preceitos minimiza riscos de responsabilização civil do síndico por atos de gestão.

Para a advocacia, o Art. 1.348 e seus parágrafos são de uso constante em litígios condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio, na impugnação de atos do síndico ou na análise da validade de deliberações assembleares. A compreensão aprofundada das nuances da legitimidade do síndico, da possibilidade de delegação e dos requisitos para a validade de seus atos é essencial para a atuação eficaz. A observância da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV, é um ponto crucial, pois estes documentos podem detalhar e, por vezes, restringir ou ampliar as competências do síndico, sempre em conformidade com a legislação civil.

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