Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um representante legal para o condomínio, dotado de poderes para atuar tanto na esfera administrativa quanto judicial.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio (inciso V). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, é uma das competências mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial, muitas vezes negligenciado, gerando discussões sobre a responsabilidade civil do síndico em caso de sinistro.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§ 1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§ 2º). Esta possibilidade de delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates doutrinários sobre os limites e a extensão da responsabilidade por atos de terceiros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é frequentemente objeto de controvérsia em litígios condominiais, especialmente no que tange à validade das delegações e à extensão dos poderes transferidos.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é constantemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a conservação das áreas comuns e em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode configurar má-fé ou gestão temerária, ensejando a destituição do síndico. A compreensão aprofundada dessas competências é essencial para a atuação do advogado que milita no direito condominial, seja representando o condomínio, o síndico ou os condôminos.