Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele.
A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos, o que implica responsabilidade significativa. O § 1º, por sua vez, introduz uma flexibilidade importante ao permitir que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a rigidez da figura do síndico único. Já o § 2º aborda a possibilidade de delegação de poderes, seja de representação ou de funções administrativas, exigindo, contudo, a aprovação da assembleia, salvo disposição contrária na convenção condominial. Essa delegação é um mecanismo prático para otimizar a gestão, especialmente em condomínios de grande porte.
A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A omissão na realização do seguro da edificação, por exemplo, pode gerar responsabilização pessoal em caso de sinistro, conforme entendimento consolidado. Outra discussão relevante reside na interpretação do inciso VII, que trata da cobrança de contribuições e multas, e sua interface com as normas processuais para a execução de débitos condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é essencial para evitar conflitos e garantir a harmonia condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável, seja na consultoria preventiva a síndicos e condôminos, na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, ou na atuação em litígios envolvendo a gestão condominial. A correta aplicação e interpretação deste artigo impactam diretamente a segurança jurídica e a eficácia da administração dos condomínios, exigindo dos profissionais do direito um conhecimento técnico apurado sobre as competências do síndico e os limites de sua atuação.