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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo os limites e as responsabilidades desse gestor. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe a legitimidade para atuar em nome da coletividade. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) sublinha a importância da observância das normas internas para a convivência harmoniosa.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela para evitar conflitos de interesse ou a desvirtuação das responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre a validade de atos praticados por síndicos que excedem suas competências ou que não observam as formalidades para a delegação de poderes.

As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria para a elaboração de convenções condominiais que prevejam adequadamente a delegação de poderes, até a defesa em ações judiciais que questionem a atuação do síndico. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 e seus parágrafos são cruciais para a segurança jurídica das relações condominiais. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a complexidade da legislação condominial exige uma análise detalhada para evitar litígios desnecessários. A realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, é uma obrigação legal que, se negligenciada, pode gerar sérias consequências para o condomínio e para o próprio síndico.

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