Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é crucial para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza dessas competências é, em sua maioria, de caráter obrigatório e indelegável, visando à proteção dos interesses comuns dos condôminos.
Uma das discussões práticas mais relevantes reside na interpretação dos parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que não se confunde com a destituição do síndico, mas sim com a delegação de atos específicos. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates sobre os limites da delegação e a solidariedade em caso de má gestão. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a formalização dessas delegações e a aprovação expressa da assembleia para que tenham validade.
As implicações para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva para síndicos e condôminos até a atuação em litígios envolvendo a prestação de contas (inciso VIII), cobrança de cotas condominiais (inciso VII) ou a responsabilização do síndico por atos de gestão. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica no ambiente condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a complexidade das relações condominiais exige uma compreensão aprofundada das nuances legais e das decisões judiciais que moldam a atuação do síndico.
É importante ressaltar que a omissão do síndico em cumprir suas atribuições, como a de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) ou de diligenciar a conservação das áreas comuns (inciso V), pode ensejar sua responsabilização civil e até criminal, dependendo da gravidade da conduta. A convenção condominial e o regimento interno (inciso IV) complementam o rol de deveres e poderes do síndico, sendo essenciais para a governança interna e a resolução de controvérsias. A atuação do advogado, nesse contexto, é vital para orientar as partes e assegurar o cumprimento das normas.