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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica das funções do síndico é de um mandatário, cujos poderes são conferidos pela assembleia e limitados pela convenção e regimento interno.

As atribuições elencadas nos incisos são de suma importância. O inciso II, por exemplo, confere ao síndico a representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, o que implica a capacidade de propor ações, defender o condomínio em litígios e celebrar contratos. O inciso VII, por sua vez, trata da cobrança das contribuições condominiais e multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, ao atuar dentro de suas competências, age em nome do condomínio, e não em nome próprio, afastando sua responsabilidade pessoal por atos regulares de gestão.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é vital em condomínios de grande porte ou com demandas administrativas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a designação de subsíndicos. Contudo, a doutrina discute os limites dessa delegação, especialmente quanto à responsabilidade do síndico por atos de seus prepostos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando abusos ou desvios de finalidade.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, litígios envolvendo obras ou serviços, e discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é essencial para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos, bem como para a elaboração de convenções e regimentos internos que reflitam as necessidades específicas de cada empreendimento. A responsabilidade civil do síndico por atos que excedam suas atribuições ou que causem prejuízo ao condomínio é um tema recorrente, exigindo análise cuidadosa do caso concreto e da prova dos fatos.

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