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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, conferindo-lhe poderes e responsabilidades que demandam conhecimento jurídico e administrativo.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação ativa e passiva do condomínio, em particular, é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome da coletividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente afirmado que o síndico é o representante legal do condomínio, sendo dispensável a autorização assemblear para o ajuizamento de ações que visem à defesa dos interesses comuns, salvo disposição contrária na convenção.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observadas as disposições da convenção. Essa flexibilidade é essencial para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de má gestão ou negligência do terceiro contratado, configurando a culpa in eligendo ou in vigilando.

A prática advocatícia frequentemente se depara com questões relativas à extensão dos poderes do síndico, à validade de suas decisões e à sua responsabilidade civil e criminal. A correta interpretação do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições e a observância das formalidades assembleares são pilares para evitar litígios e garantir a segurança jurídica na administração condominial. A realização do seguro da edificação (inciso IX) e a prestação de contas (inciso VIII) são exemplos de obrigações que, se negligenciadas, podem gerar sérias consequências legais para o síndico.

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