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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a condomínios quanto na representação de condôminos em litígios.

Entre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II), o dever de informar sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a fiscalização do cumprimento das normas internas (inciso IV). A representação, ativa e passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses comuns, sendo um ponto frequentemente debatido na jurisprudência sobre a extensão de seus poderes. O inciso V, por sua vez, enfatiza a diligência na conservação e guarda das áreas comuns, bem como a supervisão dos serviços essenciais.

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Os incisos VI, VII e VIII tratam das responsabilidades financeiras e de prestação de contas, como a elaboração do orçamento, a cobrança de contribuições e multas, e a prestação de contas anual. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas pelo síndico, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essas previsões demonstram a flexibilidade do sistema, permitindo adaptações à realidade de cada condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre a extensão da delegação de poderes e a responsabilidade do síndico.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em casos de ação de cobrança de condomínio, ações de prestação de contas, ou litígios envolvendo a má gestão. A doutrina diverge, por vezes, sobre a natureza taxativa ou exemplificativa do rol de competências, embora a maioria entenda que o síndico possui poderes implícitos para a gestão ordinária. A jurisprudência, por sua vez, tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com diligência e probidade, sob pena de responsabilização civil.

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