Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. Este dispositivo legal é fundamental para a organização da vida em condomínio, conferindo ao síndico poderes e deveres que impactam diretamente a convivência e a valorização patrimonial. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, exigindo do síndico não apenas conhecimento jurídico básico, mas também a capacidade de tomar decisões estratégicas.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI). A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) é um ponto sensível, frequentemente gerador de litígios, demandando rigor e transparência. A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e de realizar o seguro da edificação (inciso IX) reforça o caráter fiduciário da função.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação (§1º) ou que o síndico transfira poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear (§2º). Essa possibilidade de delegação de poderes, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da sub-rogação e a necessidade de fiscalização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre ponderar a autonomia da vontade condominial com a segurança jurídica e a boa-fé objetiva.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico por omissão ou negligência, e em discussões sobre a validade de atos praticados em nome do condomínio. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico age como mandatário do condomínio, cujos atos devem estar em conformidade com a convenção, o regimento e as deliberações assembleares. A análise detalhada das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a defesa dos interesses tanto do condomínio quanto dos condôminos individualmente.