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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.348 do Código Civil, inserido no Título III que trata do Condomínio Edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A norma reflete a importância de um gestor ativo e responsável, cujas ações impactam diretamente a convivência e o valor do imóvel.

O caput e seus incisos detalham as funções do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto crucial para a proteção patrimonial, evidenciando a preocupação do legislador com a segurança e a prevenção de riscos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade é fundamental para a eficiência da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões doutrinárias sobre a extensão da sua culpa in eligendo ou in vigilando.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a responsabilidade civil do síndico, a validade de suas decisões e a regularidade da gestão condominial. A interpretação desses dispositivos exige uma análise cuidadosa da convenção condominial e do regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e observância dessas competências são pilares para a prevenção de conflitos e a manutenção da harmonia no condomínio.

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