Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como elo entre os proprietários e a manutenção do ambiente condominial, sendo suas funções de natureza executiva e representativa.
Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome do condomínio, o que é crucial em litígios envolvendo a coletividade. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que essa representação abrange tanto ações de cobrança de cotas condominiais quanto defesas em demandas contra o condomínio.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade e discussões relevantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a qualificação do terceiro delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre ponderar a segurança jurídica e a proteção dos interesses condominiais, evitando delegações que desvirtuem a função essencial do síndico. A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres cruciais que garantem a transparência e a proteção patrimonial, respectivamente.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. A atuação do síndico, seja na cobrança de dívidas (inciso VII), na conservação das áreas comuns (inciso V) ou na elaboração orçamentária (inciso VI), pode gerar conflitos que exigem intervenção jurídica. A inobservância dessas competências pode acarretar a responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio ou aos condôminos, demandando uma análise cuidadosa das provas e da legislação aplicável.