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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma elenca um rol de atribuições, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), o que confere ao síndico a legitimidade ativa e passiva para defender os interesses coletivos.

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A representação judicial e extrajudicial do condomínio pelo síndico é um ponto de grande relevância prática, pois o habilita a atuar em diversas frentes, como ações de cobrança de cotas condominiais ou defesa em litígios envolvendo a coletividade. O dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão. Ademais, a incumbência de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV) e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) sublinha a natureza executiva e fiscalizadora de suas funções.

As disposições dos parágrafos 1º e 2º introduzem nuances importantes à regra geral. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, mitigando a exclusividade do síndico em certas situações. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa possibilidade de delegação de poderes é crucial para a flexibilidade da gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com demandas complexas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado discussões doutrinárias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico pelos atos do preposto.

Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é essencial para a atuação em direito condominial. Advogados que assessoram condomínios ou condôminos devem estar atentos às competências do síndico para orientar sobre a validade de atos, a responsabilidade civil e criminal do gestor, e a correta aplicação das normas internas. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, exerce um múnus público dentro da esfera privada, com deveres fiduciários e responsabilidades que podem ensejar sua responsabilização por omissão ou excesso no exercício de suas funções.

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