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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A norma reflete a importância do síndico como gestor e representante legal do condomínio, com responsabilidades que abrangem desde a convocação de assembleias até a realização do seguro da edificação, conforme o inciso IX.

As competências listadas nos incisos I a IX são de natureza variada, englobando atos de gestão (como a elaboração do orçamento no inciso VI e a prestação de contas no inciso VIII), de representação (inciso II, que confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele) e de fiscalização (inciso IV, que impõe o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas). A doutrina majoritária entende que este rol é exemplificativo, e não exaustivo, permitindo que a convenção condominial ou a assembleia atribuam outras funções ao síndico, desde que não contrariem a lei. Contudo, há discussões práticas sobre os limites dessa discricionariedade, especialmente em relação a atos que possam gerar responsabilidade civil ou criminal para o síndico.

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Os parágrafos 1º e 2º do artigo trazem importantes flexibilizações quanto à figura do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que é crucial em situações de impedimento ou ausência do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Essa delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da responsabilidade solidária ou subsidiária do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem sido objeto de diversas decisões judiciais, especialmente em casos de má gestão ou omissão.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a extensão de sua legitimidade processual, e a responsabilização por danos causados por sua gestão são temas recorrentes. A análise da convenção condominial e do regimento interno, em conjunto com este artigo, é crucial para determinar a legalidade e a eficácia das ações do síndico, evitando litígios e garantindo a segurança jurídica da administração condominial.

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