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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II). A interpretação dessas competências é crucial para a gestão eficiente e a prevenção de conflitos, sendo o síndico o principal responsável pela observância da convenção e do regimento interno, conforme o inciso IV.

Uma das discussões práticas mais relevantes reside na extensão dos poderes de representação e administração. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e ausência de disposição contrária na convenção. Essa flexibilidade, contudo, exige cautela, pois a delegação inadequada pode gerar responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros, especialmente em casos de má gestão ou negligência.

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A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os limites impostos pela lei, convenção e deliberações assembleares. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, cuja inobservância pode ensejar a destituição do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições e a fiscalização pela assembleia são pilares para a boa governança condominial, mitigando riscos de litígios e garantindo a defesa dos interesses comuns.

Para a advocacia, o Art. 1.348 é um ponto de partida para a análise de diversas demandas condominiais, desde a impugnação de assembleias até ações de cobrança de cotas condominiais (inciso VII) e responsabilização do síndico. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a correta orientação de condôminos e síndicos, bem como para a elaboração de defesas e petições iniciais. A gestão condominial, portanto, exige não apenas conhecimento jurídico, mas também uma visão estratégica para a resolução de conflitos e a manutenção da harmonia no ambiente coletivo.

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