Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio (inciso II), são essenciais para a manutenção da ordem e a defesa dos direitos dos condôminos, tanto em juízo quanto fora dele.
A representação do condomínio pelo síndico, conforme o inciso II, abrange a esfera judicial e extrajudicial, conferindo-lhe a legitimidade ativa e passiva para atuar em nome da coletividade. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, como se observa no § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, e no § 2º, que autoriza a transferência de poderes ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo adaptações às necessidades específicas de cada condomínio.
Dentre as atribuições administrativas, destacam-se a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial de grande relevância. A doutrina e a jurisprudência frequentemente debatem os limites da atuação do síndico, especialmente em relação à necessidade de autorização assemblear para atos que excedam a mera administração ordinária ou que impliquem em despesas significativas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses limites é um ponto recorrente em litígios condominiais.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital. A atuação em ações condominiais, seja na defesa dos interesses do condomínio ou de condôminos, exige o conhecimento preciso das competências e responsabilidades do síndico. Questões como a validade de atos praticados sem a devida autorização assemblear, a responsabilidade civil do síndico por omissão ou excesso, e a interpretação das disposições da convenção condominial em face das atribuições legais são temas de constante debate e prática forense, demandando uma análise cuidadosa de cada caso concreto.