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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as Competências do Síndico em Condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é fundamental para a atuação jurídica em litígios condominiais e na consultoria preventiva.

Entre as competências destacadas, o inciso II, que trata da representação ativa e passiva do condomínio, é de suma importância. Ele confere ao síndico a legitimidade para atuar em juízo, seja como autor ou réu, em nome da coletividade, o que tem gerado vasta jurisprudência sobre os limites dessa representação e a necessidade de autorização assemblear para certos atos. O inciso VII, por sua vez, confere a prerrogativa de cobrar as contribuições condominiais e multas, aspecto crucial para a saúde financeira do condomínio e que frequentemente deságua em execuções judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos tem sido objeto de inúmeros acórdãos, especialmente no que tange à necessidade de deliberação assemblear para ajuizamento de ações específicas.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para atribuições específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando discussões sobre a extensão da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão do terceiro.

A prática advocatícia exige atenção redobrada aos detalhes da convenção condominial e do regimento interno, pois estes podem complementar ou, em alguns casos, restringir as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A fiscalização das contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são exemplos de deveres que, se negligenciados, podem acarretar responsabilidade civil ao síndico. A correta aplicação do Art. 1.348 é vital para a pacificação social em condomínios e para a segurança jurídica das relações condominiais.

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