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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e obrigações da coletividade.

As competências do síndico não se restringem à representação legal. Incluem também a convocação de assembleias (inciso I), o dever de dar conhecimento sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III), e a fundamental tarefa de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV). A gestão financeira é abordada nos incisos VI e VII, que tratam da elaboração do orçamento e da cobrança de contribuições e multas, respectivamente. A responsabilidade pela conservação das áreas comuns e a prestação de contas (incisos V e VIII) reforçam o caráter fiduciário de sua função.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 2º permite que o síndico transfira, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia, salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade. O § 1º, por sua vez, faculta à assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de impedimento ou vacância do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos tem gerado debates jurisprudenciais sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico, embora amplas, não são ilimitadas, devendo sempre observar os preceitos da convenção condominial e as deliberações assembleares. A omissão do síndico em realizar o seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar sua responsabilidade civil por eventuais danos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é vital na assessoria a condomínios, na defesa de síndicos em ações de responsabilidade e na propositura de demandas em nome da coletividade, exigindo a análise minuciosa das particularidades de cada caso e da documentação condominial.

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