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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A compreensão aprofundada dessas prerrogativas é crucial para a advocacia que atua no direito imobiliário, especialmente em litígios envolvendo condomínios.

As competências elencadas nos incisos, como convocar assembleias (inc. I), representar o condomínio em juízo (inc. II) e cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV), são pilares da gestão condominial. O inciso III, por exemplo, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência da gestão. A realização do seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação fundamental para a proteção patrimonial, cuja omissão pode gerar responsabilidade civil ao síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para determinados atos.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade primária, gerando debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a extensão da responsabilidade em caso de atos praticados por terceiros delegados. A prática forense demonstra que a ausência de aprovação assemblear para a delegação é um ponto frequente de contestação da validade dos atos praticados.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é vital na elaboração de convenções condominiais, na assessoria a síndicos e condôminos, e na defesa em ações judiciais. Questões como a validade de multas aplicadas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a conservação das áreas comuns (inc. V) são recorrentes. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora com amplos poderes, deve sempre agir nos limites da lei, da convenção e das deliberações assembleares, sob pena de responder por seus atos.

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