Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação legal do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a capacidade de agir em nome da coletividade, seja para cobrança de cotas condominiais ou para defesa em ações judiciais.
Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e operacionais, como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a elaboração orçamentária (inciso VI). A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres essenciais que garantem a transparência e a proteção patrimonial. A omissão em qualquer dessas atribuições pode configurar responsabilidade civil do síndico, ensejando sua destituição e eventual reparação de danos.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a doutrina e a jurisprudência alertam para a necessidade de clareza nos limites dessa delegação, a fim de evitar conflitos de competência e garantir a segurança jurídica das decisões tomadas. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é frequentemente objeto de litígios, exigindo uma análise cuidadosa da convenção condominial e das atas de assembleia.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de condomínio, destituição de síndico, e em litígios envolvendo a responsabilidade civil por atos ou omissões na gestão. A correta compreensão das competências e dos limites de atuação do síndico é fundamental para a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio. A gestão condominial exige não apenas conhecimento jurídico, mas também habilidades administrativas e de mediação, dada a natureza multifacetada das relações em um condomínio.