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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal não apenas elenca as atribuições inerentes ao cargo, mas também estabelece os limites e as possibilidades de delegação de poderes, refletindo a complexidade da gestão condominial. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo e fora dele na defesa dos interesses comuns, o que é crucial para a segurança jurídica do ente despersonalizado.

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Os incisos detalham as responsabilidades administrativas, como a convocação de assembleias (inciso I), a conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de prestar contas anualmente (inciso VIII) e a necessidade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) são garantias de transparência e proteção patrimonial. O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e observância da convenção. Essa flexibilidade é vital para a gestão eficiente, especialmente em condomínios de grande porte.

A doutrina e a jurisprudência têm debatido a extensão desses poderes, especialmente no que tange à responsabilidade civil do síndico por atos de gestão. A interpretação desses dispositivos é fundamental para delimitar a atuação do síndico e evitar abusos ou omissões que possam gerar prejuízos ao condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação do Art. 1.348 é frequentemente objeto de litígios, evidenciando a importância de uma gestão condominial pautada na legalidade e na transparência.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados que atuam em direito condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas prerrogativas e deveres, seja na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos, seja na condução de processos judiciais envolvendo a gestão condominial. A análise das atribuições e das possibilidades de delegação de poderes, bem como das implicações da omissão ou excesso de poder, são temas recorrentes que exigem expertise jurídica e atualização constante.

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