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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, conforme o inciso II, é um dos pilares da função, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em juízo ou fora dele, o que tem vastas implicações processuais e extrajudiciais.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas e financeiras, como a convocação de assembleias (inciso I), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A obrigação de cumprir e fazer cumprir a convenção e o regimento interno (inciso IV) reforça o caráter normativo interno do condomínio, cuja inobservância pode gerar responsabilidade civil para o síndico. A necessidade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é uma medida de proteção patrimonial compulsória, cuja omissão pode acarretar sérios prejuízos e responsabilidades.

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Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e da possibilidade de sua delegação. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade fiduciária e da fiscalização sobre os atos delegados. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre considerar o princípio da boa-fé e o interesse coletivo dos condôminos.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um empregado, atua como um mandatário do condomínio, com deveres e responsabilidades bem definidos. A omissão ou a prática de atos em desconformidade com suas atribuições pode ensejar sua destituição e até mesmo a responsabilização por perdas e danos. Para a advocacia, a compreensão aprofundada deste artigo é crucial tanto na defesa dos interesses do condomínio quanto na representação de condôminos em litígios envolvendo a gestão condominial, exigindo uma análise minuciosa da convenção e do regimento interno.

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