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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o bom funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão das áreas comuns e dos interesses coletivos. A norma reflete a preocupação do legislador em conferir ao síndico um rol de atribuições que garantam a conservação do patrimônio e a convivência harmoniosa entre os condôminos, desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX).

As atribuições do síndico não se limitam à gestão interna, abrangendo também a representação legal do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II). Essa prerrogativa é crucial para a defesa dos interesses comuns, conferindo ao síndico a legitimidade para propor ações ou defender o condomínio em litígios. A necessidade de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão condominial, permitindo que os condôminos acompanhem e deliberem sobre questões relevantes.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com demandas complexas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, via de regra, permanece com o síndico eleito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade civil do síndico.

A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão da responsabilidade do síndico, especialmente em casos de má gestão ou omissão. O dever de cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (inciso IV), bem como de diligenciar a conservação das partes comuns (inciso V), são pilares para a responsabilização. A elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança das contribuições e multas (inciso VII) e a prestação de contas (inciso VIII) são atos de gestão financeira que exigem diligência e probidade, sendo a inobservância desses deveres passível de sanções civis e, em casos extremos, criminais. A advocacia condominial, portanto, deve estar atenta a esses detalhes para orientar síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres.

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