Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos em litígios.
Dentre as competências, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, o que é frequentemente objeto de discussão em ações de cobrança de cotas condominiais ou em litígios envolvendo vícios construtivos. O inciso III, por sua vez, impõe o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando a transparência na gestão.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, flexibilizando a gestão. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa delegação de poderes, que pode ser para um subsíndico ou para uma administradora, exige cautela e clareza na delimitação das responsabilidades, evitando a responsabilidade solidária em caso de má gestão. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da autonomia do síndico e da soberania da assembleia.
As atribuições de conservação (inciso V), elaboração orçamentária (inciso VI), cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e prestação de contas (inciso VIII) são pilares da gestão financeira e patrimonial. A omissão ou falha na execução dessas tarefas pode ensejar a responsabilização civil do síndico. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção do patrimônio comum contra sinistros, sendo sua inobservância um grave descumprimento do dever legal.
Na prática advocatícia, é fundamental analisar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar ou complementar as atribuições do síndico, desde que não contrariem a lei. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora não seja um profissional liberal no sentido estrito, deve agir com a diligência de um mandatário qualificado, respondendo por seus atos com culpa ou dolo. A assessoria jurídica preventiva é, portanto, essencial para mitigar riscos e garantir a conformidade da gestão condominial com o ordenamento jurídico.