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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão do condomínio, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade.

Os incisos I, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX detalham as responsabilidades do síndico, que vão desde a convocação de assembleias e a prestação de contas até a realização do seguro da edificação e a cobrança de contribuições e multas. A diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pilares para a manutenção da ordem e do bem-estar no condomínio. A inobservância dessas atribuições pode gerar responsabilidade civil para o síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Essa possibilidade de delegação, embora prática, suscita debates sobre a extensão da responsabilidade do síndico original e a necessidade de clareza na delimitação das atribuições do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias em assembleias condominiais, exigindo uma análise cuidadosa da convenção e do regimento interno.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a má gestão do síndico ou a validade de atos praticados em nome do condomínio. A responsabilidade civil do síndico, a legitimidade processual e a validade das deliberações assembleares são temas recorrentes que exigem do advogado um profundo conhecimento deste dispositivo e da jurisprudência correlata. A análise da convenção condominial e do regimento interno é crucial para determinar o alcance exato das competências e limitações do síndico em cada caso concreto.

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