Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam à gestão eficiente e à preservação dos interesses comuns dos condôminos. A representação ativa e passiva do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os direitos e obrigações da coletividade.
Além da representação, o síndico possui deveres cruciais como a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A prestação de contas (inciso VIII) anualmente ou quando exigida, é um pilar da transparência na gestão condominial, sujeitando o síndico à fiscalização dos condôminos. A cobrança de contribuições e multas (inciso VII) também se insere nesse contexto, sendo fundamental para a saúde financeira do condomínio.
Discussões práticas surgem, por exemplo, na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação da assembleia. Esta delegação, no entanto, não exime o síndico de sua responsabilidade final, gerando debates sobre a extensão da sua culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a delegação não afasta a responsabilidade do síndico por atos de gestão, salvo expressa exoneração pela assembleia e desde que a delegação não configure desvio de finalidade. A prática advocatícia exige atenção a esses detalhes, especialmente em litígios envolvendo a gestão condominial.
O § 1º, por sua vez, abre a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, em substituição ao síndico, o que pode ocorrer em situações de vacância ou incapacidade. Esta flexibilidade visa garantir a continuidade da administração condominial, evitando lacunas na gestão. A correta aplicação desses dispositivos é vital para a segurança jurídica das relações condominiais, impactando diretamente a atuação de advogados em consultoria e contencioso envolvendo condomínios edilícios.