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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Art. 1.348 do Código Civil: As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento das comunidades condominiais, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns. As atribuições listadas, como convocar assembleias (inciso I) e representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), conferem ao síndico um papel de gestor e porta-voz, essencial para a manutenção da ordem e da propriedade coletiva.

A representação do condomínio, prevista no inciso II, é um ponto de grande relevância prática. O síndico atua como seu representante legal, sendo parte legítima para figurar em ações judiciais que envolvam os interesses do condomínio, seja como autor ou réu. Contudo, o § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas, como a necessidade de um procurador com expertise em determinada área. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção, o que abre espaço para a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão condominial.

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Dentre as demais competências, destacam-se a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A responsabilidade pela realização do seguro da edificação (inciso IX) é crucial para a proteção patrimonial do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses incisos frequentemente gera discussões sobre os limites da atuação do síndico e a necessidade de aprovação assemblear para certos atos, especialmente aqueles que implicam em despesas extraordinárias ou alteração da estrutura condominial.

A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico, embora com amplos poderes, deve sempre agir nos limites da convenção, do regimento interno e das deliberações assembleares, sob pena de responsabilização. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um dever inafastável, garantindo a transparência da gestão. Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital tanto na assessoria a condomínios e síndicos quanto na defesa dos interesses de condôminos em litígios que envolvam a administração condominial, exigindo a análise cuidadosa das particularidades de cada caso e da convenção condominial.

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