Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento da vida condominial, estabelecendo um rol de atribuições que visam à gestão eficiente dos interesses comuns. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representativa, conferindo-lhe poderes e deveres específicos.
As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX). A representação em juízo, ativa e passiva, é um ponto crucial, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio em litígios. A doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente afirmado que o síndico é o porta-voz do condomínio, sendo sua atuação essencial para a manutenção da ordem e da legalidade.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem importantes flexibilizações e discussões práticas. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou incapacidade do síndico. Já o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Essa possibilidade gera debates sobre a extensão da delegação e a responsabilidade do síndico original, especialmente em casos de má gestão ou atos ilícitos praticados pelo delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos exige cautela para evitar esvaziamento das funções essenciais do síndico e garantir a segurança jurídica do condomínio.
Para a advocacia, o Art. 1.348 é um pilar em litígios condominiais, seja na defesa de condôminos contra atos do síndico, na assessoria a síndicos para o cumprimento de suas obrigações, ou na elaboração e revisão de convenções condominiais. A compreensão aprofundada das atribuições do síndico e das nuances da delegação de poderes é vital para a correta aplicação do direito e a prevenção de conflitos, garantindo a segurança jurídica e a boa governança condominial.