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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios edilícios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração de condomínios edilícios. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, oscilando entre a de mandatário e a de órgão do condomínio, com a doutrina majoritária inclinando-se para a primeira, dada a representação dos interesses dos condôminos.

Entre as competências elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial do condomínio pelo síndico é crucial, conferindo-lhe legitimidade para atuar em ações que envolvam os interesses comuns. O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, demonstrando a flexibilidade do sistema condominial, enquanto o § 2º autoriza a transferência de poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear, salvo disposição em contrário da convenção.

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As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a análise da legalidade de atos praticados pelo síndico até a defesa do condomínio em litígios. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica das decisões condominiais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve sempre visar o melhor interesse do condomínio, sob pena de responsabilização civil. A omissão na realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode gerar graves consequências em caso de sinistro, expondo o síndico a responsabilidade pessoal.

A doutrina também discute a extensão dos poderes do síndico para a realização de obras e despesas, distinguindo entre as obras necessárias, úteis e voluptuárias, e a necessidade de aprovação assemblear para cada categoria. A prestação de contas (inciso VIII) é um dever inafastável, essencial para a transparência da gestão e para a fiscalização pelos condôminos. A inobservância dessas prerrogativas e deveres pode ensejar a destituição do síndico e a propositura de ações de reparação de danos, evidenciando a importância de uma gestão condominial pautada na legalidade e na probidade.

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