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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O Art. 1.348 do Código Civil e as atribuições do síndico em condomínios

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam à gestão eficiente e à defesa dos interesses comuns dos condôminos. A representação judicial e extrajudicial do condomínio, conforme o inciso II, é uma das prerrogativas mais significativas, conferindo ao síndico a legitimidade para atuar em nome da coletividade em diversas esferas.

Os incisos detalham as responsabilidades administrativas, como a convocação de assembleias (I), o cumprimento e a fiscalização das normas internas (IV), a conservação das áreas comuns (V), a elaboração orçamentária (VI), a cobrança de contribuições e multas (VII), a prestação de contas (VIII) e a contratação de seguro para a edificação (IX). A diligência na conservação e a prestação de contas são deveres que demandam transparência e probidade, sendo frequentemente objeto de discussões em assembleias e, por vezes, de litígios.

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Uma das discussões mais relevantes reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e observância da convenção. Essa flexibilidade, embora prática, exige cautela para evitar a desvirtuação da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de má-gestão ou atos que excedam os poderes conferidos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos é crucial para a segurança jurídica das relações condominiais.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e condôminos. Questões envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a responsabilização por omissões ou excessos, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em relação às atribuições do síndico são pautas recorrentes. A análise da legitimidade ativa e passiva do síndico em ações judiciais, bem como a correta aplicação das multas condominiais, são pontos que exigem expertise jurídica e conhecimento da dinâmica condominial.

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